A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM
FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO E A COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESSA DEMANDA.
RESUMO: O objetivo deste artigo é fazer uma análise sobre as controvérsias
envolvendo as ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social contra as empresas negligentes em acidentes de trabalho, visando o
ressarcimento dos pagamentos de benefícios acidentários às vítimas ou seus
dependentes. Busca-se, por meio deste trabalho, um breve apanhado de questões
relativas à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, devido
a grande relevância econômica e social que os acidentes do trabalho acarretam
no âmbito nacional. Outra questão jurídica controversa na seara da ação
regressiva acidentária é a competência material para o processamento e
julgamento dessa demanda. A polêmica da competência gira em torno da dúvida de
que se a exceção prevista no dispositivo constitucional é referente à Justiça do
Trabalho ou se pertence à Justiça Federal. O
estudo do referido tema é de suma importância, pois possibilita uma melhor
compreensão acerca do instituto da ação regressiva acidentária. Utilizou-se
como recursos de pesquisa a bibliográfica relacionada ao tema e jurisprudência
de diversos Tribunais.
PALAVRAS-CHAVE: Ações regressivas. Acidente de
trabalho. Instituto Nacional de Seguro Social. Competência.
INTRODUÇÃO
A temática abordada nas Ações Regressivas do Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS contra empresas negligentes em acidentes de trabalho se revela
interessante à discussão acadêmica, devido a grande relevância econômica e
social que os acidentes do trabalho acarretam no âmbito nacional.
O ordenamento jurídico brasileiro, no campo constitucional e
legal, protege o trabalhador no sentido de lhe garantir um ambiente de trabalho
saudável e seguro. Entretanto, a ocorrência de um acidente de trabalho nunca
estará totalmente descartada, surgindo a necessidade de haver regramento
específico no arcabouço normativo, a fim de reparar os eventuais prejuízos que
o trabalhador possa vir a sofrer em razão do aludido acidente.
Além de todas as formas de reparação previstas em favor do
acidentado, a legislação federal também estabelece a possibilidade de se buscar
o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, em razão do pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou os
seus dependentes. É a chamada ação regressiva acidentária, prevista no artigo
120 da Lei 8213/91.
O presente artigo analisará as principais questões e controvérsias
inerentes à referida ação, que se traduz em um dos temas mais controvertidos no
campo do direito previdenciário.
Outra questão jurídica controversa na seara da ação regressiva
acidentária é a competência material para o processamento e julgamento dessa
demanda. A polêmica da competência gira em torno da dúvida de que se a exceção
prevista no dispositivo constitucional é referente a acidente de trabalho ou se
seria aplicada na ação regressiva. Surge então a indagação, a competência para
julgamento dessas demandas seria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal.
Cabe destacar que o estudo do referido tema é de suma importância,
pois possibilita uma melhor compreensão acerca do instituto da ação regressiva
acidentária. O assunto ainda é pouco abordado doutrinariamente, visto que
escassa a bibliografia que trata especificamente do tema, existindo apenas
algumas considerações genéricas em literaturas de Direito, principalmente
previdenciário, mostrando-se na prática o assunto com frequência tido como
desconhecido aos operadores do direito.
1) ACIDENTES DE TRABALHO
Na relação de emprego, o funcionário se compromete a prestar seus
serviços para o empregador e este em contrapartida se compromete a pagar os
salários e demais direitos que a legislação garante ao funcionário. E nos temos
do artigo 157 da CLT, cabe à empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de
ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente. (RESENDE, 2012: 835).
Sendo certo que o empregador deve adotar todas as medidas no
sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em
contrapartida é a colaboração do empregado. Em razão disso o artigo 158 da CLT
atribui ao empregado o dever de observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, aí incluídas às instruções e orientações levadas a efeito pelo
empregador, bem como de colaborar com o empregador na aplicação de tais medidas
de prevenção. O empregado que deixar de
observar tais regras se sujeita a punição disciplinar nos termos do parágrafo único
do artigo 158 da CLT, segundo o qual “constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada”: à observância das instruções expedidas pelo empregador;
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (RESENDE,
2012: 836).
De acordo com a legislação previdenciária, o conceito legal de
acidente do trabalho encontra-se no art. 19 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de
1991. Considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
1.1) Acidente de trabalho típico, atípico e por equiparação
O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista
nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Percebe-se que a lei traz a
definição apenas do acidente de trabalho em sentido estrito, o acidente típico.
No entanto, há outras hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho.
Os acidentes de trabalho atípicos podem redundar numa ação
regressiva acidentária. As doenças ocupacionais, gênero que abrange as espécies
de doenças profissionais, produzidas ou desencadeadas pelo exercício do
trabalho à determinada atividade e as doenças do trabalho adquiridas ou
desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado,
representam entidades mórbidas que, por expressa previsão legal, artigo 20 da
lei 8213/91, se equiparam ao acidente do trabalho. (MACIEL, 2013:21)
A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou
profissão, também chamada doença típica do trabalho. Por outro lado, a doença
do trabalho é atípica do trabalho, pois apesar de igualmente ter origem na
atividade laboral, não está vinculada necessariamente a alguma profissão.
Em
suma, doença ocupacional é aquela que está relacionada com o trabalho, que
resulta das condições especiais do trabalho, bastando somente que haja nexo
causal entre a doença e o trabalho executado. Mas, para que uma determinada
doença ocupacional seja considerada um acidente do trabalho é necessário
constar na relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (anexo II do
Decreto n. 3.048/99). (MACIEL, 2013:21).
Equipara-se ao acidente de trabalho sofrido pelo segurado no local
e no horário de trabalho para efeitos do artigo 21 da Lei n. 8.213/91, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação.
Preceitua no mesmo dispositivo nos incisos II e III, que várias
hipóteses de acidentes de trabalho por equiparação são as de que os infortúnios sofridos pelo segurado no local do trabalho, em
consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de
pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Infortúnios sofridos pelo segurado fora do local de trabalho
também podem ser equiparados a acidentes de trabalhos como: na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado, que tem previsão no inciso IV do artigo 21
da lei 8213/91.
1.2) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma metodologia que tem o objetivo de identificar
quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de
uma determinada atividade profissional pelo INSS. Com o Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade
profissional, fica qualificado o acidente
de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou
lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico
determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Acidente de trabalho, como já mencionado anteriormente, é aquele
que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente de
trabalho ou a doença ocupacional deverá estar relacionado com o trabalho. Para
que um determinado evento seja considerado um acidente do trabalho e, por
consequência, possa desencadear repercussões previdenciárias na modalidade
acidentária, resta imprescindível a configuração do nexo técnico entre o agravo
à saúde do segurado e o trabalho desenvolvido.
Para a caracterização do acidente de trabalho pela
Previdência Social, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é
requisito essencial a demonstração do nexo causal. Ao contrário dos acidentes típicos, em
que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças
ocupacionais, pela sua própria natureza, impõem grandes dificuldades práticas
para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a doença e o
trabalho.
Segundo o art. 21-A da Lei n. 8.213/91, a
perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doença (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento. Eventualmente, a perícia médica do INSS poderá afastar a presunção
referente ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Desta forma, é a empresa quem deverá
provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela
atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser
do empregador e não mais do empregado. (MACIEL,
2013:25)
2) AÇÕES
REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS
É o instrumento pelo qual o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais
acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas
de segurança e saúde do trabalhador. Considerando esta definição, observa-se
que as ações Regressivas constituem-se num instituto jurídico que garante ao
Instituto Nacional de Seguro Social o direito de acionar regressiva e
judicialmente as empresas que vitimaram trabalhadores em acidentes de trabalho,
nos quais ocorre negligência dos empregadores ao cumprimento das obrigações
relativas à segurança e medicina do trabalho.
A ação regressiva acidentária consiste na conduta culposa do
empregador que em matéria de acidentes de trabalho resulta do descumprimento
e/ou da ausência de fiscalização. Assim como o empregador acredita muitas vezes
não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável
acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, e ficar
inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família. Oportuno
consignar que a culpabilidade por um acidente de trabalho não decorre de
condutas isoladas imputadas aos empregadores, mas sim de múltiplos fatores
causais que, conjugados, desencadeiam os eventos infortunísticos. (MACIEL,
2013:29)
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se
é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, a ele
caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este
contexto atribuímos à teoria da responsabilidade objetiva. Por outro lado, há
entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da
responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou
culpa do empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei
ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com
pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência necessária
na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser
previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do
caráter ilícito da própria ação.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso
XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa. A questão fica para ser solucionada pelo
entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto,
tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo. Nesse sentido as considerações apontadas nos
acórdãos do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, o Egrégio Tribunal decidiu que:
"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO
EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil -
Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do
empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do
empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando
caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador
e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento
resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação
indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da
atividade empresarial, coberto pelo seguro social.” (Ac un da 4.ª C Civ do TA
PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR
06.09.91).
O
artigo 120 da Lei 8.213/1991 faz referência apenas a negligência enquanto
modalidade de culpa capaz de gerar o direito regressivo ao ressarcimento. Referida
culpabilidade deve ser interpretada em seu sentido amplo, abrangendo tanto os
casos de dolo como também as demais modalidades de culpa em sentido estrito,
condutas que podem se materializar em ações positivas ou negativas (omissões).
(MACIEL, 2013:29).
Conforme a legislação trabalhista, o cumprimento das normas
de segurança do trabalho não é um dever exclusivo dos empregadores, pois os
próprios empregados também são responsáveis pelas observâncias de tais comandos
normativos. É o que pode extrair do artigo 158 da CLT no seu parágrafo único:
constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas
pelo empregador e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
No
âmbito jurisprudencial podemos encontrar precedentes no sentido de que não
obstante o empregador adote as medias preventivas contra os acidentes do
trabalho, permanecerá sempre uma margem de risco que só pode ser prevenida pela
diligência e a cautela de cada empregado. Apesar de a culpa do empregado não
descaracterizar o acidente do trabalho, a prática de determinadas condutas
imprudentes e/ou negligentes pode romper o nexo de causalidade que liga os
empresários ao infortúnio, o que pode acarretar a isenção de suas
responsabilidades nas Ações de Responsabilidades Acidentárias em virtude da
culpa exclusiva da vítima. (MACIEL, 2013:35).
É
importante ressaltar que a responsabilidade pela prevenção dos acidentes de
trabalho não pode ser dividida igualmente entre empregadores e trabalhadores, porque
para determinar se a conduta imprudente do trabalhador é ou não causa de
acidente de trabalho deve-se observar se a conduta imprudente foi realizada em
local seguro. Considerando ser um dever dos empregadores disponibilizarem
condições de trabalho seguras aos seus empregados, neste sentido se a culpa
será exclusiva da vítima, é o que se encontra na jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 4º Região:
[...] “Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o
disposto nos artigos: (a) 130 e 324 do CPC, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide impediu que o
recorrente produzisse as provas necessárias para a demonstração dos fatos
modificativos do direito do autor; (b) 178, § 6º, do Código Civil, sustentando
a prescrição do direito de ação do INSS, postulando a extinção do feito com
base no art. 269, IV, do CPC; (c) 1432 e 1440 do Código Civil e 110 do CTN, uma
vez que cabe exclusivamente ao INSS o pagamento de qualquer indenização ao
segurado, sem qualquer direito de regresso; (d) 159 do CC, sustentando a
inexistência de culpa do recorrente, porquanto o sinistro ocorreu por culpa
exclusiva da vítima.” [...] Recurso especial em AC Nº
1998.04.01.023654-8/RS.
Ocorrendo
à concessão do benefício, poderá o INSS ir à busca de reaver o montante pago no
benefício e recompor os cofres públicos do dano que a empresa possa ter dado
causa, com base na redação do art. 120 da Lei 8.213/91: “Nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para as proteções responsáveis.”
O
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, no seu artigo 341
também fala sobre a matéria: nos casos de
negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Pode a responsabilidade jurídica do empregador ser demonstrada
caso não cumpra as normas de segurança e medicina do trabalho, como das regras
relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que tem como
objeto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador. (RESENDE, 2012: 838).
A culpa do empregador pode decorrer de não fornecer os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que são todos dispositivos ou
produtos, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. Entretanto,
não basta ao empregador fornecer o EPI, sendo-lhe obrigatório exigir dos
empregados o efetivo uso dos equipamentos de proteção, caso o empregado negar a
utilização do EPI, comete falta, passível de punição disciplinar. (RESENDE,
2012: 840).
É
dever do empregador ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social mesmo
custeando o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), trata-se de seguro obrigatório,
instituído por lei, mediante contribuição adicional a cargo exclusivo da
empresa e destina-se à cobertura de eventos resultantes de acidente de
trabalho. As contribuições do SAT, juntamente com as outras contribuições
sociais por parte da empresa, são para a satisfação do interesse coletivo e
tais receitas são guardadas em um único fundo.
É
importante salientar que o SAT é destinado a cobrir eventos ocorridos por fatos
alheios à vontade humana, ou seja, onde a atuação do empregador é completamente
irrelevante para a sua ocorrência. Como por exemplo, o caso de funcionários de
um banco em gozo de auxílio-doença por LER (Lesão por Esforço Repetitivo), neste
caso, mesmo que a empresa siga com todas as normas de ergonomia, de descanso e
de ginástica laboral, poderá o empregado adquirir a referida doença
ocupacional. Este exemplo trata-se da hipótese onde o empregador poderia ser
responsabilizado pela teoria da responsabilidade objetiva. Nessas
circunstâncias, os recursos do fundo serão destinados ao custeio dos benefícios
acidentários, sem maiores problemas, pois o custo a ser pago, resulta de
situações já antevistas pela própria lógica que preside o fundo. As
contribuições sociais já se destinam a custear os riscos no ambiente de
trabalho.
O
que traz problema é o risco que o próprio empregador cria, não garantido pelo
seguro social, razão de sua responsabilização civil subjetiva perante o INSS.
Ainda
pesa contra os empregadores entendimento jurisprudencial que o simples fato
deles contribuírem com o seguro acidente de trabalho não os desobrigam da responsabilidade
de ressarcir o INSS, quando incorrer em culpa, é o que se observa de precedente
do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇAÕ
REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.
[...] 2. "O fato
das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social,
mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas
aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a
responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua,
por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 -
3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02,
DJU de 13.11.02, p. 973). [...] (AC nº 5003128-88.2010.404.7001/PR, TRF 4,
Terceira Turma, Relatora Maria Lucia Luz Leira, publicado 12/04/2011).
O empregador somente fica livre do pagamento de indenização por
responsabilidade civil se não restar provada sua culpa, ou dolo, em relação ao
acidente ocorrido.
O
mais evidente da Ação Regressiva Acidentária (ARA), é a reparação de dano
ocorrido aos cofres públicos por consequência de atitude contrária ao direito,
negligência ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho
ocorridos por culpa dos empregadores. Nas ações regressivas é imprescindível a
comprovação de culpa do responsável, caracterizando desta forma a
responsabilidade subjetiva, é o que se observa da ementa proferida pelo
Tribunal Regional Federa da 5º Região:
CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO TRÂNSITO. ÁREA DE TRABALHO. INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPABILIDADE DA
EMPRESA NO SINISTRO. I. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis. II. Para a configuração dos elementos
indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a
possibilidade de restituição à Previdência Social deve-se evidenciar o acidente
de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança e higiene do trabalho
de serviços e o nexo de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao
cumprimento das normas legais. [...] (APELREEX 15078/CE, TRF 5,
Quarta Turma, Relator Nilcéa Maria Barbosa Maggi, DJE 31/03/2011).
Portanto, o INSS terá o direito de regresso contra os causadores
do dano, somente quando o infortúnio ocorreu por culpa ou dolo
(responsabilidade subjetiva), excluindo-se a possibilidade da ação regressiva
baseada somente na responsabilidade objetiva.
3) COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
A questão atinente à competência para julgamento das Ações
Regressivas Acidentárias ainda não pode ser definida como uma matéria pacífica
no cenário jurídico nacional. Prova disso são as inúmeras exceções de
incompetência opostas e os conflitos negativos de competência suscitados nessas
relações processuais.
A
controvérsia acerca da justiça competente se divide em posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais favoráveis a Justiça Estadual, a Justiça
Federal Comum e a Justiça do Trabalho, tudo a depender da interpretação dada
aos dispositivos constitucionais que incidem sobre a matéria. (MACIEL,
2013:51).
O entendimento minoritário é no sentido de que a competência para
julgamento das Ações Regressivas Acidentárias do INSS seria da Justiça
Estadual. Os defensores dessa corrente partem da premissa final do artigo 109,
inciso I da Constituição Federal e nos temos do artigo 129, inciso II, da Lei
8.213/91 que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho
serão apreciados na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. E
também no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de
Justiça na Súmula de no 15 que compete a justiça estadual processar
e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, é com esse
posicionamento da doutrina minoritária
que são julgadas pela Justiça Estadual.
A crítica do entendimento majoritário que compete à Justiça do Trabalho
é que existem algumas sentenças de primeiro grau que reconhecem a incompetência
absoluta da Justiça Federal em julgar as ações regressivas. Em suma, os juízes
alegam que é uma ação oriunda da relação de trabalho e que, portanto, deveriam
ter sido ajuizadas na Justiça do Trabalho por força do art. 114, I, da
Constituição Federal, que prescreve ser da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
No entanto, tais decisões são reformadas em segundo grau, a
exemplo de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por via de
Agravo de Instrumento, foi reformada a decisão de primeiro grau para que o
feito fosse julgado pela Justiça Federal.
SÃO PAULO. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. AI n. 200803000010816. PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE
TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
PROCESSAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL EM FACE DO EMPREGADOR - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO
PROVIDO. 1. A discussão noticiada no presente instrumento diz respeito à
definição da competência para o processamento e julgamento de ação regressiva
de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em face do empregador com fulcro nos artigos
120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. Não se trata de "ação oriunda da relação
de trabalho" - o que em tese justificaria a competência da Justiça do
Trabalho por invocação ao artigo 114 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - mas de ação de indenização contra
o causador do dano, ou seja, matéria de responsabilidade civil. 3.
Considerando-se que a ação é promovida por autarquia federal, tem incidência no
caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar ainda
que as causas acidentárias referidas na parte final do inciso I do artigo 109
da Constituição Federal são aquelas em que o segurado discute com o Instituto
Nacional do Seguro Social controvérsia acerca de benefício previdenciário,
matéria absolutamente distinta da tratada na ação originária. 5. Assim, nos
termos da primeira parte do artigo 109, I, da Constituição Federal, o feito de
origem deve se processar perante a Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento
provido. Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJ 25/08/2009.
Disponível em . Acesso em: 29 de setembro 2013.
O entendimento majoritário diz que a competência é da Justiça
Federal comum, pois as ações regressivas têm como parte autora necessariamente
uma Autarquia Federal, o INSS. A solução para o conflito está em realizar uma
interpretação correta do art. 109, I da Constituição Federal, onde consta que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
partes, a competência para julgamento será da Justiça Federal, com a exceção
das causas que versem sobre acidente de trabalho.
Entende-se
que não é o acidente de trabalho propriamente dito que serve de base para a
propositura da ação regressiva, e sim a ação de indenização do INSS de natureza
civil contra a empresa que não cumpre com as normas relativas à segurança no
trabalho, conforme se observa nas ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
[...] 2 - A ação regressiva
não possui natureza trabalhista. O que o INSS busca é o reconhecimento da
responsabilidade civil do empregador para que este arque com os gastos oriundos
do acidente de trabalho (auxílio doença). 3 - Estando presente uma autarquia
federal (INSS) em um dos polos da relação processual, aplica-se o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo
competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. Precedentes.
[...] (AG 182822, TRF 2, Sétima Turma – Especializada, Relator Jose Antonio
Lisboa Neiva, DJF2R 23/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE
DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO
DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FACE DO
EMPREGADOR - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
1. A discussão noticiada no
presente instrumento diz respeito à definição da competência para o
processamento e julgamento de ação regressiva de reparação de danos decorrentes
de acidente de trabalho proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em
face do empregador com fulcro nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. Não
se trata de "ação oriunda da relação de trabalho" - o que em tese
justificaria a competência da Justiça do
Trabalho por
invocação ao artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004 - mas de ação de indenização contra o causador do
dano, ou seja, matéria de responsabilidade civil. 3. Considerando-se que a ação
é promovida por autarquia federal, tem incidência no caso o artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar ainda que as causas
acidentárias referidas na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição
Federal são aquelas em que o segurado discute com o Instituto Nacional do
Seguro Social controvérsia acerca de beneficio previdenciário, matéria
absolutamente distinta da tratada na ação originária. 5. Assim, nos termos da
primeira parte do artigo 109, I, da Constituição Federal, o feito de origem
deve se processar perante a Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento provido.
(AG 323396, TRF 3, Primeira Turma, Relator Johonsom Di Salvo, DJF3 02/09/2009)
Diante de todo o explanado foi claramente demonstrado que a
competência é da Justiça Federal para processar e julgar as ações regressivas
propostas pelo INSS, uma vez que a ação não visa benefício acidentário
postulado pelo segurado ou seu beneficiário, mas sim de natureza indenizatória.
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou realizar uma
análise sobre as controvérsias envolvendo as
ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra as
empresas negligentes em acidentes de trabalho e a questão jurídica sobre a
competência material para o processamento e julgamento dessa demanda.
Primeiramente analisou-se a relação de emprego, onde o empregador
deve adotar todas as medidas no sentido de evitar acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, em contrapartida é a colaboração do empregado, é o que
dispõe os artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Em seguida fez-se uma análise sobre os
tipos de acidentes de trabalho onde foi feita a abordagem nos acidentes de trabalho
típicos, atípicos e por equiparação.
Tratou-se também do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário, em que identifica quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de
uma determinada atividade profissional pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Quando o trabalhador adquirir uma enfermidade
inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho.
Ações
Regressivas Acidentárias fundadas no artigo 120 da Lei 8.213/91
possuem total amparo constitucional. Ocorre nos casos em que o empregador causa uma lesão aos cofres
públicos, por ter agido com negligência, ou seja, por ter contribuído com um
acidente de trabalho onde houve concessão de benefício acidentário. Ações Regressivas são os instrumentos pelos quais o Instituto Nacional de Seguro Social
busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais
acidentárias, nos casos das empresas que não cumprem as normas de segurança e
saúde do trabalhador.
Tratando
da questão de competência para julgamento das Ações Regressivas
Acidentárias ainda não pode ser definida como uma matéria pacífica no cenário
jurídico nacional. Sendo
que pela análise jurisprudencial e doutrinária chega-se a conclusão que
pertence à Justiça Federal, com os argumentos de que é uma ação de indenização
propriamente dita, devido à comprovada negligência do empregador, não versa
sobre acidente de trabalho exclusivamente. Tal conclusão se baseia na correta
interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Desta forma, através deste estudo,
chega-se a conclusão de que o Instituto Nacional de Seguro Social terá o direito de regresso contra os causadores do dano somente
quando o infortúnio ocorreu por culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva),
excluindo-se a possibilidade da ação regressiva baseada somente na
responsabilidade objetiva; e a sua competência para julgamento é da Justiça Federal, para processar e julgar as ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, uma vez que a ação não visa benefício acidentário postulado pelo
segurado ou seu beneficiário, mas sim de natureza indenizatória.
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